sábado, 1 de dezembro de 2018

"Meu partido é um coração partido." E as ilusões? Estão todas perdidas?

Título VIII
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação, da Cultura e do Desporto
Seção I
Da Educação

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
        I -  igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
        II -  liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
        III -  pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
        IV -  gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
        V -  valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
        VI -  gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
        VII -  garantia de padrão de qualidade;
        VIII -  piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
    Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Disponível em: http://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_12.07.2016/art_206_.asp (Acesso 01/12/2018)

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