Título VIII
Da Ordem Social
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação, da Cultura e do Desporto
Da Educação, da Cultura e do Desporto
Seção I
Da Educação
Da Educação
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Disponível em: http://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_12.07.2016/art_206_.asp (Acesso 01/12/2018)
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